Prezados (as) Colegas Irbiários (as),
Divulgamos abaixo Relatório da Ação de Plano de Saúde (Reajuste), enviado pela Dra. Joana do escritório AJS – Cortez Advogados.
“Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017
Relatório
Processo originário: 0280937-49.2016.8.19.0001
Agravo de Instrumento: 0059763-68.2016.8.19.0000
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RESSEGUROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRES propôs Ação Civil Pública com requerimento de tutela de urgência em face do IRB – BRASIL RESSEGUROS S/A – distribuída, originalmente, à 10º Vara Cível do Rio de Janeiro – pretendendo a anulação de ato unilateral do réu em junho de 2016, que reputa ser ilegal, na medida em que alterou radicalmente as condições de custeio do plano de saúde, pedindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer os valores da mensalidade do plano.
Petição inicial distribuída em 02.09.2016.
Competência do processo declinada para Vara Empresarial em 14.09.2016 e redistribuído em 27.09.2016 para a 1º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Decisão 17.10.2016 indeferindo tutela provisória para restabelecer os valores do plano, entendendo o Juiz pela insuficiência de documentos comprobatórios quanto ao alegado.
21.11.2017 interposto recurso Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela.
Citado, IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A apresentou contestação às fis. 221/248, arguindo, preliminarmente, continência com a ação coletiva trabalhista em tramite na 75ª Vara do Trabalho, e a ilegitimidade ativa do sindicato, por ausência de autorização dos sindicalizados. E, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Diante das alegações preliminares do réu, a autora se manifestou as fls. 344/345, esclarecendo quanto à continência que o objeto das ações é distinto, e afastando a ilegitimidade ativa com base em entendimento consolidado no E. STF quanto à ampla legitimidade concedida aos Sindicatos através do art. 8, III da CFRB/88 e requereu regular prosseguimento do feito com a citação da segunda ré.
Agravo de Instrumento nº 0059763-68.2016.8.19.0000 distribuído em 17.11.2016 para a 25º Câmara Cível/Consumidor tendo como Desembargadora Relatora Isabela Pessanha Chagas.
Relatório as fls. 27/28, sendo a tutela provisória indeferida sob o argumento de que os documentos apresentados na inicial não foram suficientes para conferir a plausibilidade do alegado e que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Deferida a isenção de custas e indeferida a prioridade na tramitação em razão de se tratar de sindicato.
Citada, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A apresentou sua resposta ao agravo as fls. 43/61 com fundamento no art. 1º do Estatuto do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Resseguros para afastar a legitimidade do Sindicato, além de argumentar sua ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo e inexistência de direito adquirido.
IRB BRASIL RESSEGUROS S.A apresentou sua resposta às fls. 156/177, arguindo continência com a Ação Trabalhista, extinção do plano e regime interno inexistente, licitude na cobrança, modificação em razão do aumento dos custos médicos e razoabilidade dos valores.
Parecer da Procuradora de Justiça favorável a Tutela Coletiva as fls. 233/245.
Acórdão as fls. 252/255 que declinou a competência para uma das Câmaras Cíveis não especializadas, entendendo o órgão colegiado que o presente caso não se trata de relação de consumo.
Recurso redistribuído em 16.05.17 para a 1º Câmara Cível. Relator Desembargador Sergio Ricardo de Arruda Fernandes.
Parecer do Ministério Público as fls. 267/270.
Despacho para as partes se manifestarem sobre a competência funcional hierárquica, no tocante à existência de relação jurídica consumerista envolvida na prestação dos serviços de assistência médica aos empregados do IRB e sobre a questão da competência material da Justiça comum estadual para examinar o litígio.
Manifestação das partes as fls. 281/297.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/07/2017 a inclusão dos autos na sessão de julgamento do dia 01/08/2017 13:30.
Diante do falecimento da Advogada do escritório que patrocina os interesses de MEDISERVICE, o Relator deferiu pedido de adiamento de pauta formulado.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2017 a inclusão dos presentes autos na sessão de julgamento do dia 19/09/2017 13:30. ”
Segue abaixo, e-mail enviado ontem pelo Dr. Marcos Alves Pinto (AJS – CORTEZ ADVOGADOS), sobre a Ação mencionada.
“Prezados,
Como já informado, o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em razão do indeferimento da antecipação de tutela na ACP foi adiado para a próxima seção (26/09), em razão do pedido de vista do Des. Camilo Ribeiro Ruliere.
Cabe dizer que o Des. Relator votou no sentido de declinar da competência para a Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelo Des. Revisor.
Em que pese o Des. Camilo Ribeiro Ruliere, entender que o processo deve tramitar perante a Justiça Estadual comum, optou por não proferir seu voto, requerendo vista e adiamento da Seção.
Caso o Des. Camilo mantenha seu entendimento e vote no sentido de seguir com o processo na Justiça Estadual, fazendo com que a decisão não se dê de forma unânime, serão necessários os votos dos outros dois Desembargadores que compõem o órgão julgador, o que, provavelmente, ocasionará novo adiamento .
Segue abaixo a movimentação processual:
Processo No: 0059763-68.2016.8.19.0000 |
TJ/RJ – 19/9/2017 19:45 – Segunda Instância – Autuado em 17/11/2016 |
Processo eletrônico – clique aqui para visualizar. |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL | |||
Assunto: |
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Órgão Julgador: | PRIMEIRA CAMARA CIVEL | |||
Relator: | DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES | |||
AGTE: | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RESSEGUROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRES | |||
AGDO: | IRB – BRASIL RESSEGUROS S/A e outro | |||
Listar todos os personagens | ||||
Processo originário: 0280937-49.2016.8.19.0001 | ||||
RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL | ||||
FASE ATUAL: | Deliberação em Sessão – Pedido de Vista | |||
Data do Movimento: | 19/09/2017 13:30 | |||
Complemento 1: | Pedido de Vista | |||
Data da Pauta: | 19/09/2017 13:30 | |||
Relator: | DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE |
Marcos Alves Pinto
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Conforme último e-mail enviado pelo Dr. Marcos Alves Pinto, o próximo julgamento da referida AÇÃO será no dia 26.09 (terça-feira), a partir das 13:30 horas, na Rua Dom Manoel, nº 37 – 5º andar – Centro / RJ – 1ª Câmara Cível.
Atenciosamente,
DIRETORIA EXECUTIVA